A Independência do Principado da Catalunha vai a velocidade de cruzeiro. Eis a Lei do referendo

texto do rascunho da Lei do referendo no Principado

analise da lei

Desde o ponto de vista jurídico é magnífica, como se percebe que atrás dela está um catedrático de direito e ex membro do Constitucional de Castela/espanha.
Presidente da Comissão para preparar a transição jurídica de região a estado. e atual assessor na matério do governo ocupando a vaga de Presidente docentro de estuddos autonómicos e do autogoverno

beijos Helena

Como vai Castela/espanha resolvendo o assunto, ao seu modo, liquidando o estado das autonomias, caminhando numa recentralização do estado, e impondo a supremacismo do castelhano por todo lado, e isso é uma caminh sem paragem, isso é o seu diálogo e entendimento…Há futuro aí.

Eis como erde o estado as liberdades constitucionais na Catalunha (e na Galiza)

beijos Helena

Castela/espanha (eu também me somo a esta denominação) vai caminho de agir como uma ditadura

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Eis a assembleia da francofonia, na que Forcadell denuncia à Castela/espanha

O psoe já diz que o dia 1 de outubro vai haver referendo na Catalunha, que isso vai ser inevitável, em palavras da porta-voz Margarita Robles.
Agora só falta que o nacionalismo galego acredite nisso, e entenda que essa é a melhor esperança para a Galiza

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eis um texto que achei, pelo seu interesse trago
beijos helena

De novo temos no estado espanhol tribunais de responsabilidade política?
“Quando o que se persegue é a liberdade de pensar de manifestar ideias, não podemos considerar legítima a legislação”

Josep Cruanyes i Tor, advogado

Neste dias estou fazendo um estudo que me permitiu estudar a fundo, e analisar os mecanismos que utilizou o franquismo para a repressão política. Estruturavam-se arredor do aparato judicial dos conselhos de guerra, as penalizações económicas de apropriação de bens e com o engadido penalizador do tribunal Especial de Repressão da Maçonaria e do Comunismo. Uma repressão que não se baseava pelo facto de seguirem procedimentos judiciais sem garantias, si não que principalmente, porque o que se penalizava e perseguia era a forma de pensar, ser dum determinado partido, que se tivesse votado nas eleições republicanas ou se ter ideias ‘separatistas‘.

O que caracteriza e determina um estado autoritário é sobretudo a persecução da liberdade de pensar e das liberdades civis, e isso é independente de que os sistemas judiciais ou administrativos que se encarreguem de fazê-lo sigam ou seguissem uns procedimentos formalmente mais ou menos pulcros.
A monarquia da Restauração tinha uma grande fraqueza democrática por utilizar meios judiciais, para perseguirem e proscreverem toda ideia que pude-se ser considerada separatista o simplesmente fizesse propostas para uma autonomia política. Perque isso segundo eles atacava a unidade espiritual e política do estado e o seu poder centralizado, pois defender uma autonomia supunha pôr limites ou romper a ‘Unidade indissolúvel‘. Por isso utilizaram a reforma do código penal de 1900 e a lei de Jurisdições de 1906, e isso vai-se fazer também com a lei do 1923 e a Ditadura de Primo de Ribera.

O aparato penal e sancionador dum estado têm como fim fazer desistir às pessoas de cometerem delitos. Porém, quando esses mecanismos se utilizam para intimidarem a quem pensa de determinado jeito ou ante o simples exercício de direitos civis e políticos de maneira democrática estamos ante o terror e a geração do medo por um estado autoritário.
As situações de autoritarismo estatal também se caracterizam por que, o estado gera nas estruturas judiciais órgãos de excepção como foi o Tribunal Especial Contra a Maçonaria e o Comunismo, e o Tribunal de Ordem Público franquistas, ou porqué se dotam os órgãos judiciais de faculdades excepcionais para levarem a fim essa função persecutória. Eis o caso dos poderes entregues aos tribunais militares pola lei de jurisdições de 1906 de Afonso XIII o os dados a esses mesmos tribunais pelo franquismo durante toda a sua duração como amostra.
Hoje achamos que 0s mecanismos judiciais do estado estão a se empregar para a persecução de quem defendem os direitos nacionais coletivos da Catalunha, a sua língua e cultura, baseando-se em argumentos de defesa da ‘Unidad de la Nación‘ para não limitarem os direitos do poder central do estado e da cultura espanhola oficial, tal e como fazia o governo da restauração. E isso fazem-no criando instrumentos excepcionais, como os entregues ao Tribunal Constitucional que apaga linhas do seu desenho e prostitui a finalidade interpretadora da constituição. Todo com a finalidade de facilitarem uma atuação mais “efetiva” e “rápida” contra os inimigos arredistas.
Esta finalidade de ’’efetividade’, vai contra toda garantia legal e da separação de poderes, e isso é o que persegue e determina toda jurisdição excepcional, como no caso das atribuições entregues ao TC.
Quando o que se persegue é a liberdade de pensar o de manifestar essas ideias pelos mecanismos democráticos entre os que estão as eleições ou as votações em consultas ou referendos, não podemos considerar legítima a legislação nas que se baseia a persecução. O franquismo amiúdo lançava contra os que defendiam os direitos civis e políticos a lei e o estado de direito, mas aquelas leis eram ilegítimas por irem contra direitos fundamentais.
O próprio franquismo tentou defender a legitimidade do golpe de estado contra as instituições republicanas com um ditame ‘sobre a ilegitimidade dos poderes atuantes o 18 de julho de 1936‘ feito por um grupa de juristas entre os que estava o catalã José Maria Trias de Bes desertor da Lliga, que concluiu que as instituições republicanas tinham falseado os resultados das eleições del 1936 e que tinham criado um estado de terror e por isso aos militares vai ficar a obriga de restabelecer a ordem. Si isso houvesse siso assim teriam restabelecido a legalidade constitucional e o Estatuto de Autonomia Catalã. Porém o que queriam era destruir essa legalidade e autonomia da Catalunha.
Hoje quando se penaliza o presidente, conselheiros e conselheiras da Generalitat pola consulta do 9N e se diz que o ‘Tribunal de Cuentas‘ fará pagar-lhes o custe da consulta no que participaram bem mais de 2 milhões de pessoas, não posso deixar de pensar na similitude com os mecanismos e objetivos dos tribunais franquistas e da Restauração e das apropriações económicas do ‘Tribunal de Responsabilidades políticas‘.
A ameaça do fiscal contra os voluntários do 1-O não é nada mais que a vontade de incutir terror que apavore os cidadãos e os faça desistirem de defensar os seus direitos ou ideias políticas. O mesmo que os governadores civis faziam durante o franquismo com as multas e detenções intimidadoras.
O direito não é uma matéria que se tenha que examinar de maneira asséptica sem termos em conta a realidade social e como ele, se instrumentalizas Um dos problemas da justiça e de muita doutrina espanhola no âmbito da repressão política e em geral na justiça, é que prioriza um formalismo jurídico em contra da defesa do princípio de justiça Já o diziam os clássicos ‘sumum ius summa iniuria‘.
O dia 29 com a aprovação da Lei de Reparação Jurídica das Vítimas do franquismo, o Parlamento da Catalunha rachou o fio de respeito reverencial com a justícia franquista que mantenhen as cortes e a justiça espanhola. O Parlamento rompeu-o, declarando os tribunais militares criados com as faculdades extraordinárias que lhes deu o bando da guerra do 28 de julho de 1936 e as leis posteriores até a fim do franquismo. E por isso declararam-se nulas todas as causes instruídas, e as resoluções e acordões ditados. A lei anexa a lista dos nomes das pessoas e os 66.950 processos que es declaram nulos, e com isso se repara a cada uma das vítimas declarando a injustiça que vão sofrer. O feito de incluir os nomes de cada uma das vítimas vá causar tanta impressão que fijo que no derradeiro momento, (PSC, C’S i PP) os partidos que amossavam uma posição abstencionista com a lei, a votassem finalmente.
Com esta publicação aconteceu, que para muitas famílias que tinham sofrido a persecução política descobriram que na origem estava a causa militar instruída contra o seu avô ou avó. Feito que desconheciam pelo silêncio criado nestas famílias, provocado pelo medo e o terror que a repressão gerou. Rachamos com o medo e aquele silêncio em muitas famílias, ao olharem anulado aquele processo, e além disso ter-se declarado ilegal.
Esta lei é um primeiro passo do que tem que ser um estado de direito e de direito democrático, onde os formalismos da lei nunca sirvam para penalizar e perseguir as atuações democráticas e as opções políticas, e onde não haja órgãos jurisdicionais excepcionais. Assim é o estado que eu desejo para o meu país e a sua gente, Catalunha.

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Uma muito boa entrevista que ajuda a entender Castela/espanha

Catalunha nesta crise soube agir como um verdadeiro estado


até no El País se percebe (tiraram está notícia meia hora após colocá-la quando perceberam que estavam apresentando o rei nú)

O plano desenhado em madri fez água, pela eficácia catalã e das suas forças policiais, que eram devidamente boicotadas
Desde há tempo tinham vedado o acesso à informação sobre jikhadistas e quando a policia catalã agia contra eles passavam cousas assim


http://comunicacio21.cat/noticies-liniavalles-sabadell/111063-els-mossos-diuen-que-la-policia-nacional-va-avisar-els-jihadistes

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Bom o nosso Suso de Toro

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